2009-11-22

 

As garantias penais do apuramento da responsabilidade criminal


A espada deve ser segurada de forma firme, sob pena da "Justiça" correr o risco de se cortar.





Artigo 367º do Código Penal

Favorecimento pessoal
1 — Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 368º do Código Penal
Favorecimento pessoal praticado por funcionário
Quando o favorecimento previsto no artigo anterior for praticado por funcionário que intervenha ou tenha competência para intervir no processo, ou por quem tenha competência para ordenar a execução de pena ou de medida de segurança, ou seja incumbido de a executar, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 369º do Código Penal
Denegação de justiça e prevaricação
1 — O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 120 dias. 2 — Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até cinco anos. 3 — (...) 4 — (...) 5 — No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

Artigo 382º do Código Penal
Abuso de poder
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

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2009-11-21

 

Longa vida à memória de Jorge Ferreira




A blogosfera - e o resto do mundo - ficaram mais pobres com o falecimento do Dr. Jorge Ferreira.


Fica aqui a minha homenagem, recomendando a leitura do blogue Tomar Partido.


Como o nome indica, trata-se de um espaço onde o seu autor publicou muitas das suas impressões sobre assuntos da actualidade, expressando as suas ideias pessoais - com alguns apontamentos de humor que revelavam o seu gosto pela Vida... - e evidenciando partilhar a exigência ética e moral dos homens-bons.


A recordar.

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2009-11-20

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2009. D.R. n.º 226, Série I de 2009-11-20

Supremo Tribunal de Justiça

«O período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão».

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Lei do Cibercrime


A Lei do Cibercrime beneficia os criminosos, segundo o Dr. Rogério Bravo, inspector-chefe da Polícia Judiciária.

O especialista na investigação criminal deste tipo de criminalidade sustenta que a nova legislação é atabalhoada e, em muitas situações inexequível.

A Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro não permite investigar, de forma eficaz, crimes de corrupção, de branqueamento de capitais e crimes económicos transfronteiriços, cuja prova pode ser encontrada através da análise de dados informáticos.



Comentário:

1. Trata-se de um alerta importante, que permite a discussão de questões verdadeiramente nucleares na investigação de crimes de elevada complexidade.

2. De acordo com o art. 16º, nº 4 da
Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, as apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas. I

2.1. Imagine-se que os dados informáticos se encontram encriptados, num servidor de elevada capacidade, com alguns TB de capacidade.
A Polícia Judiciária e a autoridade judiciária não terão hipótese de aceder ao conteúdo da informação e de proceder à sua análise, tempestivamente, para permitir decidir, de forma fundamentada, a validade da apreensão.

2.2. No entanto, chama-se a atenção que a lei exige, apenas, que a apreensão seja sujeita a validação, ou seja, que a apreensão seja dada a conhecer à autoridade judiciária com competência para validá-la ... podendo ser proferido despacho a ordenar a análise dos dados, em novo prazo, de modo a permitir uma decisão fundamentada.

3. As penas aplicáveis à maior parte dos ciber-crimes (falsidade informática, dano a programas ou dados informáticos, sabotagem informática simples, acesso ilegítimo, intercepção ilegítima e reprodução ilegítima de programas protegidos) não permitem a aplicação das medidas de coacção mais gravosas.


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2009-11-19

 

Diário da República (Selecção do dia)


Declaração de rectificação n.º 2869/2009. D.R. n.º 225, Série II de 2009-11-19

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Rectificação da deliberação n.º 2378/2008, de 1 de Setembro.


Despacho (extracto) n.º 25419/2009. D.R. n.º 225, Série II de 2009-11-19

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Aposentação/jubilação do licenciado José Manuel Serro da Costa e Silva.

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Juízes: acções de formação contínua - a desilusão permanente -

Circular n.º 10/2009 - Secção de Acompanhamento das Acções de Formação
Publicada no sítio da internet do CSM em 19 de Novembro de 2009


Tendo em conta o elevado número de inscrições para as acções de formação, principalmente para algumas das acções do tipo C e, dado que as mesmas têm número limitado de vagas (20), o CSM teve de estabelecer critérios para a sua frequência ponderando, nomeadamente, que as referidas acções do tipo C visam dar resposta ao novo regime estabelecido no art. 44º do EMJ, para o exercício de funções em tribunais de competência especifica e/ou especializada.


Dá-se notícia desses critérios:

1.º - exercício de funções em tribunais da 1ª instância;
2.º - efectividade nos tribunais referidos no art, 44º do EMJ (revisto) relativamente aos cursos vocacionados para a jurisdição correspondente;
3.º - mérito;
4.º - antiguidade


Nota: a efectividade prescrita no requisito 2º exclui naturalmente as colocações em interinidade.

Para cada acção do tipo C, além dos colegas seleccionados para a respectiva frequência, foram ainda seleccionados 10 suplentes, que serão chamados no caso de os primeiros manifestarem atempadamente a sua indisponibilidade.

Os juízes seleccionados para a frequência de qualquer das acções de formação, em especial as do tipo C, e que prevejam a impossibilidade da sua comparência, deverão avisar o CEJ ou o CSM, preferentemente com pelo menos dez dias de antecedência relativamente ao seu início, a fim de viabilizarem a ocupação da sua vaga por outro colega.

Mais se informa que, tendo em conta o limite estabelecido para a frequência de acções de formação por cada Juiz (que é de 3), bem como a diferente natureza das formações disponíveis, se considerou deverem ter precedência sobre as acções do tipo B as de tipo C, e as de tipo B sobre as de tipo A.

Lisboa, 6 de Novembro de 2009.
Conselho Superior da Magistratura
A Secção de Acompanhamento das Acções de Formação



Comentário:

Simplesmente inacreditável !

1. Com mais de mil juízes de primeira instância sujeitos a acções de formação contínua , apenas são disponibilizadas (pelo CEJ) vinte vagas a nível nacional (será devido ao facto de, a partir do próximo mês de Janeiro, estar previsto legalmente o pagamento de ajudas de custo pela deslocação dos juízes às acções de formação - encargo que, até ao fim deste ano, ainda é suportado pelos próprios magistrados judiciais?).

2. Não se percebe a demora injustificada na publicação dos critérios de selecção - três dias após a data em que, de acordo com o calendário oficial divulgado no momento da abertura das inscrições para as acções de formação, deveria ter sido iniciada a primeira acção de formação contínua do tipo C (tendo por objecto a execução de penas) e quase duas semanas após a sua definição -.

3. Na véspera da primeira acção de formação do tipo C ainda não foi comunicada, até ao momento, a confirmação dos inscritos admitidos e a dispensa de serviço inerente, impossibilitando, entre o mais, o cumprimento da circular do C.S.M.;

4. A formação contínua fica limitada, na prática, aos juízes colocados em tribunais de competência especializada - negligenciando injustamente o vasto universo dos juízes de círculo (com jurisdição cível e penal) e dos juízes colocados em tribunais de competência generalizada;

5. De acordo com os critérios aprovados, serão - tendencialmente - sempre os mesmos vinte juízes da primeira instância a receberem formação contínua, em cada jurisdição;

6. Não se mostra ainda assegurada, pelo C.E.J., a possibilidade de acesso às acções de formação através de sistemas de vídeo-conferência ligados, por exemplo, às sedes dos Círculos Judiciais, os quais permitiriam uma grande economia em despesas de transporte e tempo de deslocação dos participantes,
assegurando ainda a todos os interessados a desejável - e legalmente exigida - formação contínua;




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Suspensão dos prazos judiciais de 15.7. a 31.7.


De acordo com esta notícia, o Governo pretende alterar novamente o regime das férias judiciais, suspendendo os prazos judiciais entre 15 e 31 de Julho de cada ano.


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2009-11-18

 

«Face Oculta»: JN revela conteúdo substancial do despacho


A notícia que revela o conteúdo substancial do despacho que não validou algumas escutas no processo «Face Oculta» foi publicada no Jornal de Notícias e pode ser acedida, clicando aqui.

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Diário da República (Selecção do dia)


Declaração de Rectificação n.º 84/2009. D.R. n.º 224, Série I de 2009-11-18

Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

Rectifica o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, do Ministério da Educação, que procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 30 de Setembro de 2009.

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2009-11-17

 

Diário da República (Selecção do dia)


Portaria n.º 1391/2009. D.R. n.º 223, Série I de 2009-11-17

Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

Estabelece os termos do financiamento dos benefícios adicionais de saúde.


Despacho (extracto) n.º 25209/2009. D.R. n.º 223, Série II de 2009-11-17

Conselho Superior da Magistratura

Aposentação do Dr. Artur José Alves Mota Miranda.


Parecer n.º 25/2009. D.R. n.º 223, Série II de 2009-11-17

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

Publicidade do processo penal e acesso a elementos probatórios nele integrados originariamente sujeito a um específico regime de segredo.

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Universidade do Algarve escolhe reitor


O Conselho-Geral escolhe hoje, entre João Guerreiro, Helena Pereira e Rodrigo Magalhães, o próximo reitor da Universidade do Algarve.

Os candidatos realizaram ontem a audição pública, um dos passos do calendário eleitoral decorrente da nova legislação do Ensino Superior, que exige a abertura de um concurso internacional para as candidaturas ao cargo de reitor.

Na UAlg, avançaram os três interessados acima referidos (ver curriculos e programas aqui).


Fonte: Observatório do Algarve


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2009-11-16

 

Em sequência do comunicado (...) perturbador...

«O Presidente da República recebe terça-feira ao final da tarde em audiência o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Noronha do Nascimento, segundo a agenda do Chefe de Estado divulgada no “site” da Presidência.

A audiência está marcada para as 18:00, no Palácio de Belém, mas não é indicado qual o motivo da audiência.»

Fonte: TSF



Comentário:

Espera-se que desse encontro resulte algo concreto e clarificador, que fortaleça o Estado de Direito Democrático.

As notícias recentes suscitam preocupações genuínas nos cidadãos comuns que desejam - e têm direito a - um sistema de justiça que funcione de acordo com a Lei, mediante um devido apuramento dos factos, não aceitando a existência de uma justiça aparentemente desigualitária e dependente de poderes extra-judiciais.

O encontro anunciado poderá constituir um momento clarificador.

Oxalá...

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2009-11-15

 

PGR esclarece

«Face à divulgação pela Comunicação Social de notícias provenientes de várias fontes sobre as escutas ocorridas no processo conhecido como "Face Oculta" e tendo em conta a contínua violação do segredo de justiça e o alarme social que esta situação está a causar, impõe-se esclarecer o seguinte:

1º Em 26 de Junho e em 3 de Julho do corrente ano foram recebidas na Procuradoria-Geral da República duas certidões remetidas pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Aveiro, entregues pelo Procurador-Geral Distrital de Coimbra e extraídas do processo conhecido por "Face Oculta", acompanhadas de vinte e três CD's, contendo escutas;

2º Em seis das escutas transcritas intervinha o Primeiro-Ministro;

3º No despacho do Senhor Procurador Coordenador do DIAP de Aveiro e no despacho do Senhor Juiz de Instrução Criminal sustentava-se que existiam indícios da prática de um crime de atentado ao Estado de Direito;

4º Após cuidada análise das certidões, o Procurador-Geral da República, em 23 de Julho de 2009, não obstante considerar que não existiam indícios probatórios que levassem à instauração de procedimento criminal, remeteu ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça as certidões em causa, suscitando a questão da validade dos actos processuais relativos à intercepção, gravação e transcrição das referidas seis conversações/comunicações em causa;

5º Em 4 de Agosto foram entregues ao Senhor Presidente do STJ as referidas certidões e respectivos CD's;

6º Por despacho de 3 de Setembro de 2009 o Senhor Presidente do STJ, no exercício de competência própria e exclusiva, julgou nulo o despacho do Juiz de Instrução Criminal que autorizou e validou a extracção de cópias das gravações relativas aos produtos em causa e não validou a gravação e transcrição de tais produtos, ordenando a destruição de todos os suportes a eles respeitantes;

7º Em 24 de Julho, foram recebidas mais duas certidões acompanhadas de dez CD's, em 10 de Setembro mais duas certidões acompanhadas de cinco CD's, em 9 de Outubro uma certidão com dois CD's e em 2 de Novembro outra certidão;

8º Em 2 de Novembro foram ainda recebidas mais quatro certidões, acompanhadas de cento e quarenta e seis CD's;

9º Por despacho de 30 de Outubro, o Procurador-Geral da República enviou ao Procurador-Geral Distrital de Coimbra um despacho em que:

a) Se solicitava a remessa de informações e elementos complementares em relação às certidões recebidas;

b) Se remetia certidão da decisão do Presidente do STJ, solicitando-se a promoção de diligências para o cumprimento do despacho por ele proferido;

10º Em 13 de Novembro, pelas 18h 30m, o Procurador-Geral Distrital de Coimbra entregou pessoalmente ao Procurador-Geral da República os elementos solicitados;

11º Esses elementos complementares contêm relatórios de cento de quarenta e seis conversações/comunicações, sendo que cinco respeitam ao Primeiro-Ministro;

12º Após análise global será, até ao fim da próxima semana, proferida uma decisão;

13º Saliente-se que, contrariamente ao que alguma comunicação social tem noticiado, seguiram-se todos os procedimentos normais, sem qualquer demora (como se vê das datas referidas), e que entre o Procurador-Geral da República e o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça existiu completa concordância no que respeita ao caso concreto;

14º O Procurador-Geral da República reafirma, tal como sempre o fez, que ninguém, designadamente políticos, poderá ser beneficiado em função do cargo que ocupa, como não poderá ser prejudicado em função desse mesmo cargo, devendo a lei ser aplicada de forma igual para todos.»


Fonte: Diário de Notícias (uma vez que o texto ainda não foi publicado no site da PGR)


Nota:

O caso em apreço suscita diversas questões jurídicas - formais e substanciais - com interesse, inclusivamente público, tendo em conta as notícias publicadas a seu respeito.

Contudo, pelo dever de reserva previsto no art. 12º, nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, - que se entende abranger mesmo processos em curso que não são tramitados pelo signatário -, não se comenta o caso.



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2009-11-12

 

Tomada de posse dos juízes


«O Estatuto dos Magistrados Judiciais diz que os juízes tomam posse, o que deve acontecer «no lugar onde o magistrado vai exercer funções» (artigo 59º.), quer na primeira nomeação quer nas seguintes (artigo 60.º), sendo certo que haverá sempre prestação de compromisso de honra (artigo 61º, nº 1).


A posse é um acto formal mediante o qual o juiz se apresenta à comunidade perante a qual presta compromisso de honra.

E sempre que muda de tribunal esse compromisso deve ser renovado (cfr. arts. 59.º, 60.º e 61.º). Por indicação expressa da Lei 12-A/2008 (que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), o regime aí fixado não tem aplicação aos Juízes, face à existência do regime específico do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Nestes termos, entende o Plenário do Conselho Superior da Magistratura esclarecer as dúvidas que têm sido levantadas quanto à "posse" ou "aceitação de nomeação" dos Juízes, no sentido de fazer prevalecer o estatuído nos arts. 59.º, 60.º e 61.º, n.º 1 do E.M.J., determinando que a expressão "posse" continue a ser utilizada quer na primeira nomeação como Juiz, quer nas seguintes, por ser a indicada no Estatuto dos Magistrados Judiciais, sem prejuízo de se terem como válidos os termos de aceitação de nomeação que foram utilizados nos últimos movimentos judiciais.

Mais foi deliberado circular pelos Tribunais da Relação e pelos Senhores Juízes a antecedente deliberação e dela dar conhecimento à D.S.Q.M.».


Fonte: Circular nº 8/2009, do C.S.M.

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Eleição do Presidente do STJ



Os Juízes-Conselheiros elegem hoje o Presidente do S.T.J. para o novo mandato.

Segundo a agência Lusa, concorrem à eleição os Juízes-Conselheiros Doutores Noronha do Nascimento e Santos Cabral.

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2009-11-11

 

Diário da República (Selecção do dia)


Portaria n.º 1387/2009. D.R. n.º 219, Série I de 2009-11-11
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Cultura

Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e de Funcionamento da Comissão Directiva.

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2009-11-10

 

Teatro Municipal de Faro

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2009-11-09

 

A queda do muro em imagens


Celebra-se hoje o vigésimo aniversário da queda do muro que dividia uma cidade, um país, um povo e... dois regimes políticos.

Para recordar essa data, sugiro o visionamento das imagens da revista Stern, que podem ser acedidas aqui, clicando-se na seta situada à direita de cada imagem, para visualizar a seguinte.

A queda do muro permitiu o crescimento da União Europeia e um novo ciclo na política internacional.

No entanto, isso não significa que as conquistas democráticas sejam todas definitivas, nem que os povos estejam em paz com os seus governantes e o espelho das suas próprias dificuldades de vária ordem.

Por exemplo, em França e em Itália - só para citar dois exemplos mais recentes - alguns eleitos procuram colocar-se acima da Lei, tentando alterar para o efeito - respectivamente - a organização judiciária e a legislação.


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Diário da República (Selecção do dia)


Deliberação (extracto) n.º 3059/2009. D.R. n.º 217, Série II de 2009-11-09

Conselho Superior da Magistratura

Nomeação de inspectores.

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Testes a equipamentos


A informação disponibilizada na internet também ajuda os consumidores a escolherem os melhores equipamentos, com hiperligações a revistas da especialidade, onde os produtos são devidamente testados e avaliados. Também os comentários dos consumidores constituem uma fonte importante de informação.

Um modo fácil de aceder a tais dados é nesta página (em língua inglesa).

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Teste vocacional


A importância de identificar a vocação profissional é conhecida de todos.

Para facilitar essa tarefa, a revista «Veja» disponibiliza agora um teste vocacional
aqui (clique nesta hiperligação para aceder ao teste).

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2009-11-06

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2009. D.R. n.º 216, Série I de 2009-11-06
Supremo Tribunal de Justiça

Durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover.


Despacho (extracto) n.º 24509/2009. D.R. n.º 216, Série II de 2009-11-06
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Aposentação da procuradora-adjunta licenciada Maria Amália Correia Rolão Preto.

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2009-11-05

 

Diário da República (Selecção do dia)



Acórdão n.º 486/2009. D.R. n.º 215, Série II de 2009-11-05
Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 187.º do Código de Processo Penal de 1987, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o respectivo conteúdo abrange o acesso à facturação detalhada e à localização celular.

Acórdão n.º 487/2009. D.R. n.º 215, Série II de 2009-11-05
Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, na interpretação segundo a qual o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.

Julga organicamente inconstitucional o artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução de veículo em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efectuado mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

Julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março

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CIA: 23 ex-agentes condenados em Itália


pelo rapto de Usama Mustafa Hassan Nasr, também conhecido por Abu Omar, em Fevereiro de 2003, numa rua de Milão, sendo a vítima transportada para bases norte-americanas na Itália e Alemanha.

Nasr foi depois levado para o Egipto, onde disse ter sido torturado, acabando por ser libertado depois de quatro anos na prisão sem qualquer acusação. (...)

Esta decisão poderá não transitar em julgado, uma vez que é recorrível e o Tribunal Constitucional de Itália decidiu este ano que as provas relacionadas com o alegado rapto pela CIA estavam abrangidas pelo segredo de Estado, sendo, por isso, inadmissíveis em tribunal.



Fonte da notícia: Diário de Notícias


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2009-11-04

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão n.º 359/2009. D.R. n.º 214, Série II de 2009-11-04

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1577.º do Código Civil, interpretada com o sentido de que o casamento apenas pode ser celebrado entre pessoas de sexo diferente.

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2009-11-03

 

Diário da República (Selecção do dia)



Despacho (extracto) n.º 24200/2009. D.R. n.º 213, Série II de 2009-11-03
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação - Dr. Sérgio Pimentel.

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Programa de Governo


O Programa de XVIII Governo pode ser visualizado e obtido aqui, em ficheiro PDF (fonte: Governo).


O programa da Justiça encontra-se descrito nas páginas 101 a 117.




Importa conhecer alguns aspectos mais concretos do mesmo:

Torna-se, ainda, necessário encarar novas formas de organização das tarefas nos processos, permitindo que estruturas especificamente vocacionadas possam especializar-se no tratamento de certas fases processuais, como na dos articulados e da instrução, e concentrando a actividade do juiz na fase do julgamento e decisão.

Por outro lado, será construído um novo paradigma do processo – designadamente civil e laboral – baseado na desmaterialização e no registo integral de imagem e de voz, na oralidade, na simplicidade e na celeridade, aproveitando o regime de processo civil experimental.

A aposta na utilização das novas tecnologias como meio para desburocratizar e simplificar, reformar procedimentos, incrementar os mecanismos de gestão e tornar o serviço de justiça mais célere e acessível, deve continuar, designadamente, através da estruturação em fibra óptica da Rede da Justiça. Isto facilitará ou propiciará o lançamento das seguintes medidas:

• Extensão do processo electrónico aos tribunais superiores e a novas formas de processo;

Uso de telecomunicações de banda larga para permitir a prestação de depoimentos em tribunal;

• Gravação áudio e vídeo das audiências, designadamente para garantir um efectivo recurso em matéria de facto;

• Criação de ferramentas de gestão que permitam aos órgãos responsáveis pela gestão dos recursos da Justiça tomar decisões com o máximo de informação e capacidade de previsão possível;

• Adopção de leilões e vendas electrónicas em processos judiciais, garantindo mais transparência.

O Estado deve assumir um compromisso público quantificado relativamente à redução dos prazos de decisão nos processos, envolvendo as principais entidades com responsabilidades de gestão no sector da Justiça;

• Ao incumprimento injustificado dos prazos de decisão assumidos nesse compromisso público devem ser associadas consequências, como a compensação dos cidadãos e das empresas, designadamente através da eliminação ou redução do montante das custas judiciais por elas suportadas.

Cada tribunal deve dispor de um serviço único de atendimento dirigido ao utente do sistema de justiça;

• Devem ser utilizadas as novas tecnologias para fornecer informações sobre questões relacionadas com o sistema de Justiça, designadamente via Internet ou através de uma linha telefónica “Justiça Aberta”;

• Deve ser aumentada a liberdade de escolha do cidadão no âmbito das diferentes opções proporcionadas pelo serviço público de Justiça, sem prejuízo do princípio do juiz natural;

• A comunicação entre o tribunal e o cidadão deve garantir a utilização de uma linguagem acessível às pessoas, em especial nas citações e nas notificações;

As sentenças, sem prejuízo da necessária fundamentação, devem ser de dimensão razoável, cumprindo definir normativamente regras que evitem os excessos e promovam a simplicidade.

Os cidadãos e as empresas devem poder conhecer os prazos de decisão previsíveis dos diferentes tribunais, em função do tipo de acção, nomeadamente através de contactos telefónicos, da Internet (Citius, no caso de processos em curso) e das citações e notificações de que sejam destinatários;

Serão criados novos mecanismos para a uniformização de jurisprudência e novas formas de trabalho cooperativo dos tribunais, de modo a diminuir as discrepâncias no tratamento de situações semelhantes;

Serão introduzidos novos mecanismos, baseados nas novas tecnologias, que permitam conhecer de forma mais completa e acessível as decisões dos tribunais;

• Um serviço público de qualidade implica pontualidade. As entidades públicas com competência de gestão dos tribunais devem assegurar que as audiências e diligências se realizam a tempo e horas e que os cidadãos e as empresas são avisados dos tempos de espera.

O alargamento da rede dos julgados de paz deve continuar, bem como a divulgação e promoção da mediação e arbitragem como meios de resolução alternativa de litígios aptos a proporcionar formas rápidas, baratas e simples para solucionar conflitos. É, ainda, necessário o alargamento das competências dos julgados de paz, particularmente em situações directamente relacionadas com a vida das pessoas, bem como a introdução de mecanismos de gestão e de objectivos que permitam uma adequada organização do trabalho e a uniformização de procedimentos e práticas;

• Em matéria de arbitragem, importa aderir aos padrões internacionais de referência, de forma a tornar o sector mais competitivo e criar mais transparência e segurança junto dos agentes económicos, o que implicará uma nova lei da arbitragem;

• Será viabilizada a criação de mecanismos de resolução alternativa de litígios em matéria fiscal;

• A articulação entre os tribunais e os meios de resolução alternativa de litígios deve ser incrementada, designadamente através de serviços de atendimento ao cidadão e às empresas que os possam informar sobre as alternativas à sua disposição.

Concluída a avaliação do impacto da revisão do Código do Processo Penal em 2007, serão apresentadas e discutidas as correcções que se apurem necessárias;

• Efectuar-se-á o reforço do orçamento de funcionamento dedicado à investigação criminal;

• Serão criadas condições para o reforço da eficácia da investigação criminal e do exercício da acção penal confiado ao Ministério Público;

• Será redefinida a figura do defensor oficioso;

• Será criado um programa nacional de mediação vítima-infractor, quer na delinquência juvenil, quer na idade adulta.

Uma maior cooperação entre os Serviços Prisionais e a sociedade civil no sentido de encontrar novas parcerias que possibilitem o desenvolvimento de competências dos reclusos num ambiente profissionalizante;

• Continuação da aposta na qualificação ao nível das competências escolares básicas, do ensino profissionalizante e do incentivo à adesão às “Novas Oportunidades”;

Preparação, em coordenação com outros serviços do Estado e em cooperação com a sociedade civil, da saída do recluso, de modo a facilitar a respectiva reintegração social e, em especial, o ingresso no mercado de trabalho;

• Aposta na formação multidisciplinar do corpo de guardas prisionais;

Requalificação dos estabelecimentos prisionais.

Melhorar a detecção precoce de situações de risco ou de delinquência, por forma a poder criar alternativas eficazes para uma melhor formação do menor, através de redes de cooperação com a sociedade civil;

• Desenvolver o recurso a mecanismos de mediação em situações de delinquência juvenil, atribuindo a sua realização a mediadores especificamente formados;

Promover mecanismos de prevenção de reincidência na prática de crimes, nomeadamente através da criação de um sistema de follow up para seguir o percurso dos jovens que cumpriram medidas de internamento em Centros Educativos;

O acompanhamento coordenado das situações familiares de risco ou criminalidade, no sentido de promover a reestruturação familiar e a integração dos membros da família na comunidade e no mercado de trabalho.

Devem ser criados mecanismos de coordenação e cooperação na gestão dos recursos dos tribunais entre as diversas entidades responsáveis, incluindo designadamente o Governo e o Conselho Superior da Magistratura;

• Aos órgãos responsáveis pela gestão dos recursos nos tribunais devem ainda ser conferidos novos instrumentos de gestão que lhes permitam garantir uma adequada organização do trabalho e a uniformização de procedimentos e práticas, nomeadamente pelos presidentes e administradores;

• As regras de movimento dos recursos humanos nos tribunais devem proporcionar o quadro de estabilidade próprio para que as equipas de magistrados e oficiais de justiça possam desempenhar funções com o horizonte temporal necessário a uma boa gestão dos processos, sem constantes mudanças;

• Devem ser criadas “equipas mistas de intervenção rápida”, compostas por responsáveis destas várias entidades para resolver problemas relativos a processos que se prolonguem excessivamente, designadamente na sequência de queixas dos utilizadores;

Será criado um programa especial para a resolução dos problemas específicos dos tribunais do comércio e do trabalho;

• Importa prosseguir a forte aposta na modernização do parque judiciário, consolidando as vantagens decorrentes da edificação de campus de Justiça e de novos tribunais, requalificando as instalações existentes e dando prioridade e urgência ao reforço da segurança nas instalações, activando o Centro de Controlo Nacional de Segurança dos Tribunais e os instrumentos de segurança que se mostrem necessários.

Acentuar a vocação do Centro de Estudos Judiciários para a formação permanente e aumentar a intervenção de outras entidades, designadamente universidades, na formação inicial dos magistrados;

• Assegurar uma formação plural e diversificada, garantindo que os formadores de magistrados têm diferentes valências profissionais;

• Assegurar uma formação mais especializada e mais adequada às funções de cada uma das magistraturas;

Definir percentagens de horas de formação em novas áreas, como as relativas à gestão dos tribunais, utilização de novas tecnologias, gestão de processos, técnica de condução de audiências, utilização de meios de resolução alternativa de litígios e penas alternativas;

• Aumentar o grau de especialização dos magistrados;

Dar novo impulso ao ensino à distância, para propiciar aos magistrados e funcionários novas formas de actualização e progressão da carreira.

Concluir o plano global de informatização integral dos registos e notariado;

• Promover a criação de uma nova geração de serviços de registo mais próximos do cidadão, garantindo que estes são assegurados junto do local onde o cidadão ou a empresa pratica um acto respeitante à sua vida, à semelhança do serviço “Nascer Cidadão”;

• Incrementar a utilização dos serviços e registo on-line, designadamente no que respeita aos que passem pela utilização do Cartão de Cidadão e ampliando as funcionalidades do Portal da Justiça na Internet, incluindo um centro de videoatendimento;

• Continuar o esforço de modernização da rede de balcões de registos integrando os novos serviços em regime de balcão único e assegurando a coerência com a rede de Lojas de Cidadãos de Segunda Geração;

• Promover a celebração de convenções internacionais que permitam a criação de uma Marca e uma patente lusófona;

• Continuar a diminuir os custos de constituição de sociedades comerciais e de outros actos da vida das empresas.

(...) para além do reforço dos meios afectos ao combate à corrupção, importa criar nos serviços públicos, nos diversos níveis da Administração (central, regional e local) e nas empresas públicas, códigos de conduta e medidas de prevenção de riscos de corrupção, de modo a reduzir ocasiões e circunstâncias propiciadoras da corrupção. Estas medidas deverão ser objecto de acompanhamento e controlo de modo a garantir a sua efectiva concretização e a existência de consequências na redução efectiva dos perigos de corrupção.

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2009-11-02

 

«Linha Maginot» da ciberguerra


A Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN / NATO) instalou na Estónia uma verdadeira "linha Maginot" de defesa da ciberguerra, segundo uma reportagem publicada hoje no El Pais clique aqui para aceder ao seu teor).

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2009-10-30

 

Diário da República (Selecção do dia)


Decreto-Lei n.º 317/2009. D.R. n.º 211, Série I de 2009-10-30

Ministério das Finanças e da Administração Pública

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro.


Portaria n.º 1379/2009. D.R. n.º 211, Série I de 2009-10-30

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

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A quem de Direito

(Clique na imagem para aumentar o seu tamanho)

Para a compreensão do papel da Associação Sindical dos Juízes Portugueses na sociedade portuguesa, sugiro a leitura dos seus estatutos, que podem ser acedidos, clicando-se aqui.

Mais do que um direito, a participação associativa dos juízes deve ser vista como um autêntico dever cívico, na medida em que deste modo os magistrados judiciais são chamados a contribuir para a melhoria do sistema de administração de justiça, através da tomada de posições e de concretização de propostas de soluções técnicas e legislativas que visam, primacialmente, beneficiar os cidadãos.

Isto não significa que a associação não tem , igualmente, um papel importante de representação dos interesses sócio-profissionais dos juízes, uma vez que estes estão integrados numa carreira profissional muito exigente, regulada, disciplinada e fiscalizada, nem sempre adequadamente enquadrada nas várias vertentes das suas condições de trabalho.

Importa não esquecer que a qualidade da justiça também depende das condições de trabalho dos juízes, da organização judiciária, da legislação processual e substantiva, dos critérios de admissão, notação, colocação e promoção dos juízes e - muito importante - do grau da sua independência, dedicação profissional e imparcialidade.

Em Portugal, após longos anos de amesquinhamento dos juízes, que coincidiram com períodos em que o Estado Português tratou de forma mais desigual e injusta os seus cidadãos, não terá chegado a hora de, finalmente, dignificar o papel social da judicatura?

Deixo aqui a reflexão e o desafio.
A quem de Direito.
A quem de facto...

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2009-10-29

 

Cooperação transfronteiriça



"As regiões portuguesas do Algarve e Alentejo e a comunidade espanhola da Andaluzia vão debater, hoje e amanhã, em Faro, a cooperação transfronteiriça. (...)


Andalusíadas 2009 é a primeira edição de uma iniciativa de cooperação transfronteiriça entre as regiões do Algarve, Alentejo e Andaluzia.

Trata-se de um fórum de debate aberto e conjunto das realidades económicas, culturais e sociais das três regiões”, explicou a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) Algarve.


A CCDR Algarve, que organiza o encontro em colaboração com a homóloga do Alentejo e a Secretaria-geral da Acção Exterior da Junta da Andaluzia, adiantou que (...) as Andalusíadas (...) que se realizarão anualmente (...) numa das três regiões."

Fonte: Público

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Diário da República (Selecção do dia)


Aviso n.º 112/2009. D.R. n.º 210, Série I de 2009-10-29
Ministério dos Negócios Estrangeiros

Torna público ter a República Portuguesa depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 23 de Setembro de 2009, o seu instrumento de ratificação do Protocolo Opcional à Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 13 de Dezembro de 2006.


Decreto-Lei n.º 315/2009. D.R. n.º 210, Série I de 2009-10-29
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.


Decreto-Lei n.º 316/2009. D.R. n.º 210, Série I de 2009-10-29
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

Acórdão n.º 499/2009. D.R. n.º 210, Série II de 2009-10-29

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 122.º e 123.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na interpretação de que o arguido não tem de ser notificado da proposta de resolução final do instrutor do processo disciplinar, salvo quando neste se suscitem questões sobre as quais o interessado não tenha tido anteriormente oportunidade de se pronunciar; não julga inconstitucional a norma da alínea e) do artigo 151.º do mesmo Estatuto, quando interpretada no sentido de permitir a avocação pelo Plenário de processo disciplinar pendente perante o Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura.


Acórdão n.º 500/2009. D.R. n.º 210, Série II de 2009-10-29

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 4.º do Código do Imposto de Valor Acrescentado, na redacção do Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio, sobre o regime de tributação de IVA das prestações de serviços.


Despacho (extracto) n.º 23792/2009. D.R. n.º 210, Série II de 2009-10-29

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Aposentação/jubilação do Procurador da República, licenciado Jaime Nunes Dias Gaspar Júnior.


Despacho (extracto) n.º 23793/2009. D.R. n.º 210, Série II de 2009-10-29

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Aposentação/jubilação do Procurador-Geral-Adjunto, licenciado Nuno Augusto Aires.

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2009-10-28

 

Violência doméstica


























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Salvador da Costa

Jantar de homenagem ao Juiz Conselheiro Salvador da Costa

Lisboa, 6 de Novembro de 2009, a partir das 20 horas

Uma iniciativa do F.P.J.I., aberta a todos os magistrados judiciais, do Ministério Público, advogados, solicitadores e funcionários judiciais.

Data: 6 de Novembro
Hora: 20 horas
Local: Messe do Estado Maior da Força Aérea - Monsanto, Lisboa
(Localização GPS: Latitude 38º 43' 44" N | Longitude 009º 11' 22" W)

Inscrições até 2 de Novembro de 2009 | Preço: 30 euros.



Para concretizar a inscrição, pode preencher o formulário disponibilizado aqui.


- Nomeado para o STJ a 20 de Março de 2003

- Nasceu em 1939, em Meda de Mouros (Tábua), e é licenciado em Direito.

- Foi Subdelegado do Procurador da República no 8.º Juízo Correccional de Lisboa (1971) e Delegado do Procurador da República nas Comarcas da Ilha de Santa Maria, Angra do Heroísmo e Lisboa (1972/1977).

- Foi Juiz nas Comarcas de Mação Abrantes, Loures e Almada e Juiz de Círculo em Almada (1978/1991).

- Foi membro do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (1991/1996).

- Foi Juiz-Desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa (1996/2003).

- É docente, em tempo parcial, no Centro de Estudos Judiciários (em 1985 e desde 1993).

- É Juiz-Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.


(Fonte da nota biográfica: S.T.J.)





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Diário da República (Selecção do dia)


Despacho (extracto) n.º 23646/2009. D.R. n.º 209, Série II de 2009-10-28

Conselho Superior da Magistratura

Prorrogação de comissão de serviço - Dr. Leonel Serôdio e Dr. António Cardoso.


Decreto-Lei n.º 314/2009. D.R. n.º 209, Série I de 2009-10-28

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho.

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2009-10-27

 

Diário da República (Selecção do dia)


Portaria n.º 1359/2009. D.R. n.º 208, Série I de 2009-10-27

Ministérios das Finanças e da Adiminstração Pública, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

Aprova o modelo de Cartão Europeu de Seguro de Doença.


Aviso n.º 108/2009. D.R. n.º 208, Série I de 2009-10-27

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Torna público ter a República Portuguesa efectuado, em 8 de Outubro de 2009, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o depósito do seu instrumento de ratificação do Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito do Mar, adoptado em Nova Iorque em 23 de Maio de 1997.


Aviso n.º 107/2009. D.R. n.º 208, Série I de 2009-10-27

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Torna público ter a República Portuguesa efectuado, em 6 de Outubro de 2009, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, o depósito do seu instrumento de aprovação do Protocolo Adicional Relativo ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, adoptado em Lisboa em 20 de Maio de 2008.


Declaração de Rectificação n.º 81/2009. D.R. n.º 208, Série I de 2009-10-27

Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

Rectifica o Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de Setembro, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 178, de 14 de Setembro de 2009.

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